Entrará
em vigor a partir de amanhã dia 02.04.2013, a lei nº 12.737/2012 (conhecida
como lei Carolina Dieckmann) de 30.11.2012 que dispõe sobre a tipificação
criminal de delitos informáticos.
Antes
da lei quando um direito na internet era violado e não tinha uma conduta
tipificada no direito penal as pessoas lesadas teriam que por si só, recorrer
ao processo civil, tendo ela mesma que se proteger, contratar um advogado,
reunir provas e por fim processar quem cometeu a violação dos seus direitos não
tendo a proteção do estado para identificar a pessoa que a vitimou ou a
autoridade policial (delegado) teria que verificar uma conduta que se
assemelha-se com as existentes no código penal, tais como difamação, injúria, furto,
roubo, estelionato etc.
Agora
essa conduta passa a ser criminalizada, o cidadão passa a contar com a
estrutura do estado para se proteger e realizar as investigações policiais
promovendo uma ação penal para que essa pessoa tenha seus direitos preservados.
A importância dessa lei de crimes cibernéticos se faz importante para garantir
a liberdade na internet, privacidade, intimidade e promover um ambiente
saudável de desenvolvimento de construção da cidadania e da inclusão social.
Não se pode permitir que a liberdade
de acessar conteúdos, de transmitir conhecimento, de se comunicar por email e
realizar transações financeiras seja colocada em risco por alguns. Essa lei
veio para garantir o acesso das pessoas criminalizando algumas condutas criminosas
para que elas possam usar a internet de forma segura como ferramenta de
integração e interação social para o desenvolvimento humano.
O QUE MUDA COM A NOVA LEI:
· Agora
quem invadir qualquer computador conectado ou não à internet no intuito de
obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa do
titular, (fotos, senhas de cartão, informações sigilosas, programas maliciosos,
segredos comercias), passando por uma barreira de segurança, que pode ser um
simples firewall, estará cometendo um crime com penas que variam de 03 meses de
detenção a 2 anos de reclusão, mais multa, dependendo do crime;
·
Incorre
nas mesmas penas quem produzir, oferecer, distribuir, publicar na internet, vender
ou difundir este material com o intuito de obter vantagem ilícita ou não;
·
Também
estará cometendo crime a derrubada ou invasão de sites em que haja interferência
ou prejuízos em serviços públicos essenciais, nesse caso a pena é aumentada;
·
Também
foi colocado dentro do rol de documentos particulares o cartão de crédito ou
débito, caso ele venha a ser falsificado;
·
A
falha da lei é que não houve tipificação para quem pegar esse material invadido
e roubado que e fruto de crime e compartilhar, publicando em sites;
Por
fim falta ainda a elaboração do marco civil da internet, ou seja definir de
forma clara as responsabilidades, os direitos e as garantias de quem utiliza a
rede de computadores e as responsabilidades do provedor de conexão – ele é
responsável pelo conteúdo ou não? De
sorte que essa lei constitui um grande avanço e um ótimo começo para que as
pessoas possam utilizar a internet de uma forma cada vez mais segura.
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