Foto Girleno Veras |
A decisão foi tomada após ação da Chapa 2, liderada pelo candidato Damião Porfírio da Silva, representado pelos advogados Flávio Ferreira Marques, Ítala Jamábia Feitosa Santos, Núbia Jaciara Martins Nascimento Matos e Ryan Queiroz da Fonseca Véras.
De acordo com a decisão, afirma a chapa 2, que alguns agricultores foram impedidos pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Solidão de pagarem seus débitos sindicais, a fim de, diante da inadimplência, inabilitá-los para exercer o direito de voto nas eleições destinadas à escolha da nova diretoria do sindicato (2022/2026), marcada para o dia 10/03/2022.
Diz ainda que a presidência do Sindicato lhe negou acesso aos documentos, aos livros de atas de reuniões e à lista de associados quites com as obrigações financeiras para com o sindicato. Afirma também que a Comissão Eleitoral foi formada, porém quem conduziu todo o processo foi o então presidente José Raimundo.
A juíza consignou na decisão: “Correta afirmação do postulante no sentido de que a Comissão Eleitoral constituída para conduzir o processo eleitoral não teve independência para desempenho dos trabalhos, tendo em vista a ingerência do atual presidente e candidato a Diretor de Finanças e Administração na Chapa 1, Sr. José Raimundo. Tal se depreende da Ata de Reunião (Id ea4c427, realizada no dia 09.03.2022, precisamente onde consta:
“Após concedeu a palavra ao Dr. Flávio Marques, que solicitou que a Comissão Eleitoral informasse se participou de todo o processo eleitoral do Sindicato. Com a palavra os membros da Comissão Eleitoral nas pessoas de José Nogueira da Silva, Fabiana Serafim da Silva e Lucineide de Morais Silva informaram que participaram do processo eleitoral até o dia 31/01/2022. Nada data de hoje a Comissão Eleitoral informou que somente hoje, dia 09/03/2022, teve acesso a Lista de Votantes e somente nesta data teve conhecimento do total de votantes.” Dada a palavra ao Presidente do Sindicato Sr. José Raimundo da Silva, o mesmo esclareceu que a Comissão eleitoral teve conhecimento do processo eleitoral dando o poder ao Presidente da guarda dos documentos para que eles tivessem acesso a qualquer momento”.
Concluindo a magistrada: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, antecipo em parte a tutela de mérito para determinar o que se segue: que a comissão eleitoral suspenda os efeitos da eleição marcada para o dia 10/03/2022 até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de nulidade do procedimento eleitoral”.
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